Condições Gerais

A "constituição" de seu plano - Sempre conte com a Segure.me para tirar dúvidas

Navegue em nosso site para encontrar informações simplificados de cada produto

As Condições Gerais dos produtos são atualizadas conforme as seguradoras atualizam seus produtos.

Para verificar a versão mais atual do produto de seu interesse consulte a página da SUSEP – Consulta Pública das Condições Gerais

O código SUSEP do produto pode ser encontrado nos anexos de cotação ou em nossas páginas de produto

Para saber o número do processo consulte sua apólice e verifique a data da vigência das Condições Gerais que correspondem à data de emissão de sua apólice.

Entenda as Condições Gerais dos Seguros de Vida

Vamos destacar as sessões mais importantes das Condições Gerais

  • Esta sessão descreve as situações nas quais não há cobertura securitária, ou seja, caso ocorram o segurado não recebe a indenização.
  • Há muitas semelhanças entre os diferentes produtos nesta sessão, vamos descrever aqui algumas condições típicas: 
    • “Doenças ou lesões pré-existentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado no momento da contratação e não declaradas na Proposta de Contratação.”
      • Este é o maior motivo para negação de cobertura, importante ser detalhista e verdadeiro no momento da contratação do seguro sobre situações de conhecimento do segurado.
      • Essas informações precisam ser relatadas no momento da contratação no preenchimento do formulário de declaração de saúde ou na tele-entrevista.
      • Caso seja o corretor que preencha a declaração de saúde em seu lugar (após receber as informações do segurado) confira se as respostas estão adequadas antes de assinar a proposta. 
    • “Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e tratamentos medicamentosos não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia.”
      • Embora precise ser provado pela seguradora que o eventual tratamento foi a causa determinante é preciso cuidado com procedimentos experimentais, ou sem eficácia comprovada.
    • “Suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do risco individual ou nos dois primeiros anos da data do aumento do Capital Segurado, na parte que se refere a esse aumento.”
      • Atentar para a carência padrão de 2 anos para este caso, atenção para sempre relatar tratamentos de saúde mental no momento da contratação.
    • “Epidemias, Endemias e pandemias declaradas por órgão competente”
      • Tivemos agora a partir de 2020 uma epidemia de Covid-19, mas a grande maioria das seguradoras não negou cobertura devido à esta cláusula. Tipicamente foi adotado um período de carência médio de 90 dias para essas situação nas contratações realizadas após a declaração da pandemia.
      • Importante:
        • Há seguradoras que não tem cláusula de risco excluído por pandemia.
        • Há seguradoras que negaram e continuam negando coberturas devido à esta cláusula.
    • “Ato reconhecidamente perigoso, ressalvado quando for por ato de humanidade em auxílio de outrem, utilização de meio de transporte mais arriscado, prestação de serviço militar e prática de esporte.”
      • Se colocar voluntariamente em situação de risco pode ser motivo para ter a cobertura negada, exceto em caso de socorro à vida de outra pessoa.
      • Como esta situação pode ser muito abrangente e interpretativa a seguradora precisa provar a intenção e o conceito, sendo, portanto, muito raro que uma negativa seja sustentada por este motivo.
      • O uso de meio de transporte mais perigoso, como por exemplo, o uso de motocicleta para locomoção (ida e volta ao trabalho e lazer), não pode ser motivo para negação de cobertura.
      • O uso de motocicletas para atividades profissionais deve ser relatado em tele-entrevista ou no formulário de declaração de saúde.
      • Certas práticas desportivas consideradas de risco também devem ser relatadas em tele-entrevista ou no formulário de declaração de saúde. 
    • “Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.”
      • Eventos decorrentes de práticas ou atos intencionais considerados contra a lei não são indenizados. 
    • “Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes.”
    • “Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, ressalvados quando se tratar de Segurado militar e em exercício de suas funções e atos de humanidade em auxílio de outrem.”
    • “Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza”
    • “Ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.”
      • Há um grupo de cláusulas permitidas às seguradoras considerarem riscos excluídos para o caso de eventos, mesmo que raros, possam causar mortes em massa e assim, eventualmente, possam levar as seguradoras à falência.
      • Em geral, casos isolados e de comoção geral, acabam sendo indenizados.
      • O atentado de 2001 ao World Trade Center foi um caso no qual os segurados foram indenizados, mesmo com a cláusula de exclusão. 
    • “Do Segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada”
      • A seguradora precisa provar que a falta da habilitação em ordem foi a causa determinante.
  • O segurado é obrigado a seguir a determinação referente ao artigo 769 do código civil:
    • “Art.. 769 O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provado que silenciou de má-fé”
  • As palavras “todo incidente” e “consideravelmente” são bastante abrangentes, sendo assim, para não causar insegurança ao segurado, a maioria das seguradoras coloca de forma clara exatamente quais são as condições de mudança de risco que precisam ser notificadas.
  • Essas informações costumam estas nas sessões de Mudança de Risco ou Condições de Renovação ou Cancelamento. Tipicamente possuem a seguinte redação: 
    • “Mudança de profissão do Segurado.”
    • “Mudança de residência do Segurado para outro país.”
    • “Prática de esportes (profissional ou amador) tais como (mas não se limitando a
      estes): balonismo, asa-delta, voo-livre, paraquedismo, hipismo, mergulho com
      equipamentos de ar comprimido, esqui-aquático e na neve, motociclismo,
      automobilismo, boxe, lutas-livres, artes marciais e demais esportes considerados de
      alto Risco.”
    • “O hábito de fumar.”
    • “Costume de viajar em aeronaves pequenas (táxis aéreos, aeronaves particulares, helicópteros, etc).”
  • Caso não haja esse detalhamento nas condições gerais considere também notificar situações de mudança de renda e nas condições de saúde.
  • As melhores seguradoras buscam de forma clara tranquilizar o segurado de que não poderá ter seu seguro não renovado em caso do surgimento de uma doença, com as seguintes redações (exemplos): 
    • “Doenças desenvolvidas e/ou descobertas após início da vigência do seguro não será motivo de nova análise de risco e, portanto, não há necessidade de serem comunicadas.”
    • “O segurado deverá comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovada a má-fé.mio cabível Contudo, a comunicação de agravamento de risco pelo segurado não gerará o cancelamento do seguro, restrição de cobertura ou alteração do prêmio, salvo no caso de comprovada má-fe.”
    • “Devido à estrutura técnica deste Seguro, a Seguradora não utilizará essa informação para alterar direitos e deveres ora previstos nas Condições Gerais e Especiais, incluindo a decisão de cancelar o seguro ou mesmo restringir a cobertura ou cobrar a diferença de prêmio.”
  • Muitos produtos de seguros, principalmente os seguros organizados em regime de capitalização. possuem uma sessão chamada de Período de Não Contestação com a seguinte redação:
    • “A Seguradora não poderá contestar o pagamento do Capital Segurado em casos de Doenças ou Lesões Preexistentes do Segurado, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Cláusula (Perda de Direito à Indenização) e se, na data do evento, os seguintes prazos, aplicáveis conforme:a hipótese, já tiverem decorrido:
      • 24 (vinte e quatro) meses da data de emissão da Apólice, aprovada pela Seguradora, caso o Segurado tenha se submetido a exames médicos ou paramédicos e/ou laboratoriais solicitados e/ou oferecidos, opcionalmente, pela Seguradora por ocasião da análise da Proposta de Contratação ou Reabilitação.
      • 60 (sessenta) meses da data de emissão da Apólice ou da data de Reabilitação do seguro.”
  • Essas cláusulas não devem ser interpretadas como uma possibilidade de omitir alguma informação relevante no momento da contratação esperando que nenhum evento ocorra nesse período, pois sempre teremos nas condições gerais a seguinte cláusula:
    • “A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro se o Segurado, seu representante ou seu Corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro ou no valor do Prêmio, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do Prêmio vencido”

Você pode consultar o sistema de estatísticas da SUSEP e verificar que milhões de reais são pagos todos os anos em indenizações aos segurados.

Sistema de Estatísticas da SUSEP

A regra de ouro é entender que a contratação de uma apólice de seguro é um ato de boa-fé, se nenhuma informação relevante, que possa afetar na aceitação ou no preço (prêmio a ser pago) pelo seguro, for propositalmente omitida não há motivos para temer que o seguro não seja pago pela seguradora.