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Por que há “Riscos Excluídos” no seguro de vida ?

A cobertura básica de qualquer seguro de vida é denominada “morte por qualquer causa”, em alguns documentos também é representada pela letra “M” ou “MQC”. Qualquer causa quer dizer causas naturais, doenças ou acidentes. Um seguro de vida não pode ser chamado assim se não tiver essa cobertura.

Pensando nisso, para ajudar você a entender melhor como funcionam os riscos excluídos nesse contexto, elaboramos este post, que explicará todos os detalhes da cobertura. Continue a leitura!

Sendo por qualquer causa, por que existem “riscos excluídos”?

Essa questão já nos foi colocada por alguns clientes, até de forma indignada: “como um seguro, que diz cobrir qualquer causa, pode ter riscos excluídos?”

Em primeiro lugar, qual é a definição de riscos excluídos? São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano, de acordo com o site da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

Quais são os principais “riscos excluídos”?

De acordo com a circular SUSEP n.º 302 de 19/09/2005 os riscos excluídos são definidos na Seção V:

 Art. 59. Na relação dos riscos excluídos deverão constar os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.

Parágrafo único. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, deverão ser excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes.

Art. 60. Não pode ser estipulada entre as partes cláusula que exclua o suicídio ou sua tentativa, após os primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

Art. 61. É vedada a exclusão de morte ou da incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

Art. 62. Caso as condições gerais e/ou especiais excluam doença preexistente das coberturas do seguro, esta deverá ser definida como doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão.

Portanto. qualquer proposta de seguro de vida está amparada na circular da SUSEP para incluir, por exemplo, atos ilícitos do segurado ou de seus beneficiários, ou doenças preexistentes conhecidas pelo segurado e não declaradas no momento da contratação, como riscos excluídos e negar a cobertura do seguro.

Além desses riscos excluídos detalhados na circular SUSEP o próprio código civil fala em riscos predeterminados:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Sendo assim, além dos riscos excluídos, a seguradora tem o direito de excluir riscos adicionais, como, por exemplo, situações excepcionais que venham a ocorrer e que ocasionem um grande número de sinistros que eventualmente venham a levar as seguradoras a uma situação de falência. 

Como encontro todos os “riscos excluídos” do meu seguro de vida?

É preciso consultar as condições gerais para ter conhecimento de todos os riscos excluídos de um seguro de vida. Vamos analisar um caso específico, como exemplo de algumas cláusulas das condições gerais de uma seguradora:

Mesmo durante a vigência do seguro, a seguradora “X” não realizará o pagamento da indenização ao segurado ou beneficiário, caso o sinistro ocorra por consequência, direta ou indireta, de:

  1. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares, ou ionizantes;
  2. atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de terrorismo, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública, ou delas decorrentes e de guerra, declarada ou não;
  3. epidemias e pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes;
  4. doação e transplante inter vivos, exceto nas situações passíveis de pagamento previstas na cobertura de Doenças Graves, quando contratada;
  5. competições ILEGAIS em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o segurado estiver no exercício legal de prática de esportes, ou quando estiver utilizando, legalmente, de meio de transporte mais arriscado;
  6. tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
  7. ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo se a morte ou incapacidade do segurado provier de meio de transporte mais arriscado;
  8. segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo, e/ou equipamento que requeira aptidão, sem que tenha habilitação legal e apropriada.

Caso meu caso se enquadre em um dos “riscos excluídos” a situação é definitiva?

Essas cláusulas estão sempre sujeitas a interpretação, por exemplo, motorista sofre acidente estando embriagado, tem direito a indenização?

Dirigir embriagado é considerado um ato ilícito e reconhecidamente perigoso, portanto mais de um risco excluído. Apesar disso há decisões na justiça que consideram essa cláusula abusiva: “é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez – Súmula 620, STJ”. Embora, como toda decisão judicial no Brasil, sempre há risco de mudança de entendimento com o tempo.

Outra particularidade, mesmo indenizando o seguro de vida, no caso do seguro do automóvel a seguradora pode negar a cobertura (o segurado precisa provar que o acidente aconteceria mesmo estando sóbrio para receber a indenização).

Sendo assim, é importante reforçar, se beber, não dirija.

Outro exemplo, estamos vivendo em 2020 uma pandemia por Coronavírus, quase todas as seguradoras têm essa situação declarada como risco excluído, mas praticamente todas se manifestaram no sentido de manter a cobertura de seus segurados.

Situações que geram grandes comoções podem levar as seguradoras a criar exceções aos “riscos excluídos”, como nesse caso da pandemia que vivemos atualmente.

Conclusão

O mais importante é ter um mente que o seguro é um ato de boa-fé, o motivo mais comum para vermos indenizações serem negadas são casos nos quais doenças preexistentes conhecidas pelo segurado não foram declaradas no momento da contratação. Se você não declarou porque não sabia que tinha essa condição não é considerado má-fé, portanto não exclui o direito a indenização.

Sempre procure a orientação de seu corretor no momento do sinistro para conhecer melhor seus direitos e deveres. Ele possui a experiência para instruir como devem ser realizados os procedimentos para facilitar o recebimento da indenização.

E então, o que achou do nosso artigo? Conseguiu entender a razão de existirem os “riscos excluídos”? Então, não perca tempo e assine já a nossa newsletter! Dessa forma você receberá o conteúdo do blog diretamente no seu e-mail!